
Comentar, curtir ou compartilhar uma publicação nas redes sociais deixou de ser um gesto aparentemente inofensivo quando envolve a exposição de crianças e adolescentes. Decisões recentes da Justiça brasileira consolidam o entendimento de que não apenas quem cria o conteúdo pode ser responsabilizado, mas também quem amplia sua circulação e contribui para a disseminação do dano.
O fundamento jurídico está no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA -, que assegura proteção integral à imagem, à dignidade, à honra e à vida privada de menores. Ao interagir com publicações que identificam crianças e adolescentes, sobretudo em contextos de violência, acusações ou linchamento virtual, o usuário pode ser enquadrado como corresponsável civil.
Segundo Marco Antonio Araujo Jr, advogado e presidente da Comissão Especial de Direito do Turismo, Mídia e Entretenimento do Conselho Federal da OAB, há um equívoco recorrente sobre a responsabilidade nas redes.
"Existe uma falsa sensação de que apenas quem publica o conteúdo original responde judicialmente. Isso não é verdade. Quando alguém comenta ou compartilha uma postagem que expõe uma criança ou adolescente, especialmente em situações sensíveis, essa pessoa passa a integrar a cadeia de disseminação do dano", explica.
A interpretação jurídica considera que a interação digital amplia o alcance da exposição e potencializa os prejuízos à vítima, configurando elemento relevante na análise da responsabilidade.
Casos recentes de grande repercussão têm resultado em decisões que determinam remoção de conteúdos, exclusão de comentários e, em determinadas situações, pagamento de indenizações por danos morais.
"O compartilhamento não é um ato neutro. Ele dá visibilidade, legitima o conteúdo e amplia o alcance da exposição. Do ponto de vista jurídico, isso pesa muito na análise do dano", afirma o especialista.
A viralização, segundo o entendimento consolidado, intensifica a violação de direitos fundamentais assegurados aos menores.
Outro ponto enfatizado é que a responsabilização não depende da intenção do usuário. Comentários críticos, irônicos ou supostamente informativos podem ser considerados ilegais se contribuírem para a identificação do menor ou para a manutenção do conteúdo ofensivo em circulação.
"A boa-fé não afasta automaticamente a responsabilidade. O critério central é o efeito da conduta: se ela amplia a exposição indevida de um menor, há risco jurídico real", ressalta Marco Antonio.
Diante desse cenário, a orientação é avaliar com cautela qualquer interação que envolva crianças e adolescentes nas redes sociais. A identificação pública, o julgamento coletivo ou a exploração de imagem podem resultar em consequências judiciais concretas.
"O direito à proteção da infância deve prevalecer sobre a curiosidade, a indignação ou o impulso de comentar", conclui Marco Antonio.
A consolidação desse entendimento reforça que a atuação digital também está sujeita aos limites legais e que a proteção de menores permanece como prioridade absoluta no ordenamento jurídico brasileiro.