
A reforma tributária estabelece tratamentos diferenciados para determinadas atividades econômicas, com reduções nas alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). As medidas procuram considerar as características de diferentes setores, incluindo serviços essenciais, alimentação, saúde, educação, profissões regulamentadas e operações imobiliárias.
No programa Momento Contábil (VEJA O VÍDEO AQUI), Paulo Adriano Grenzel explica como esses benefícios foram estruturados e quais cuidados empresas e pessoas físicas deverão observar durante a implantação do novo sistema tributário.
Entre as mudanças estão reduções de 30% e 60% para atividades específicas, alíquota zero para determinados produtos e regimes próprios para operações com combustíveis e imóveis. As regras estão previstas na Lei Complementar nº 214/2025, com alterações posteriores.
Paulo explica que os combustíveis permanecem submetidos a um modelo de tributação monofásica, no qual os tributos são concentrados em uma etapa da cadeia econômica.
Segundo ele, essa sistemática facilita o controle da arrecadação e evita que a cobrança ocorra sucessivamente em todas as operações até a venda ao consumidor final.
Para empresas que utilizam combustíveis como insumos, especialmente no transporte e na produção, o aproveitamento de créditos tributários dependerá das condições previstas na legislação.
Outro tratamento diferenciado envolve produtos destinados à alimentação humana.
A reforma estabelece alíquota zero de IBS e CBS para os produtos expressamente incluídos na Cesta Básica Nacional de Alimentos, com o objetivo de reduzir a tributação de itens essenciais.
Paulo destaca que a medida procura preservar o acesso à alimentação, especialmente para famílias de menor renda.
Advogados, contabilistas, engenheiros, arquitetos, médicos veterinários, biólogos e outros profissionais previstos na legislação poderão contar com redução de 30% nas alíquotas de IBS e CBS aplicáveis aos serviços elegíveis.
A redução depende do enquadramento nas atividades estabelecidas pela lei e do cumprimento das condições exigidas, inclusive quando os serviços são prestados por pessoas jurídicas.
Conforme explica Paulo, a tributação diferenciada também influencia os créditos que poderão ser apropriados pelos adquirentes dos serviços.
A reforma também prevê redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS para determinadas operações relacionadas à educação, saúde, medicamentos, dispositivos médicos, acessibilidade, alimentos e insumos agropecuários.
A legislação contempla ainda produtos de higiene e limpeza enquadrados nas regras específicas, produções culturais nacionais, atividades desportivas e determinados bens e serviços ligados à soberania nacional e à segurança da informação.
Paulo ressalta que o benefício não alcança automaticamente todo o faturamento de uma empresa que atue em diferentes segmentos. A redução deve ser observada conforme a operação, o produto ou o serviço efetivamente enquadrado.
Além das reduções percentuais, existem hipóteses de alíquota zero para bens e serviços previstos expressamente na legislação.
O tratamento tributário varia conforme o setor e a operação. Algumas atividades possuem regimes específicos, não podendo ser classificadas indistintamente como operações de alíquota zero.
Por isso, o enquadramento precisa considerar a descrição legal, a natureza do serviço e as exigências aplicáveis.
Uma das questões de maior interesse para pessoas físicas envolve os rendimentos provenientes de imóveis alugados.
Paulo explica que a reforma introduz situações nas quais o proprietário poderá se tornar contribuinte de IBS e CBS, mesmo sem constituir uma empresa.
Como regra geral de enquadramento baseada nas receitas do ano anterior, a legislação considera conjuntamente dois requisitos: receita anual de locações superior a R$ 240 mil, sujeita à atualização legal, e operações envolvendo mais de três imóveis distintos. Também existem hipóteses adicionais de enquadramento durante o próprio ano.
Quando a pessoa física estiver enquadrada como contribuinte de IBS e CBS, poderá ter obrigações tributárias e documentais relacionadas às operações imobiliárias.
Paulo destaca que essa tributação não substitui automaticamente o Imposto de Renda incidente sobre os aluguéis.
Assim, o contribuinte poderá precisar observar simultaneamente as regras do Imposto de Renda e as obrigações relacionadas aos novos tributos sobre consumo.
A legislação também estabelece hipóteses de enquadramento de pessoas físicas que realizam operações frequentes de alienação de imóveis.
Entre os critérios estão a venda de mais de três imóveis distintos no ano-calendário anterior e a alienação de mais de um imóvel construído pelo próprio vendedor nos cinco anos anteriores à venda.
Essas regras merecem atenção especial de pessoas que constroem imóveis para comercialização sem atuar formalmente por meio de uma incorporadora ou construtora.
Para reduzir os efeitos tributários sobre determinadas operações imobiliárias, a legislação instituiu redutores sociais.
Na venda de imóveis residenciais novos por contribuintes enquadrados, o redutor previsto na lei é de R$ 100 mil. Para lotes residenciais, o valor de referência é de R$ 30 mil, observados os requisitos legais e as atualizações aplicáveis.
No aluguel residencial realizado por contribuinte do regime regular, há previsão de redutor de R$ 600 por mês e por imóvel, limitado à base de cálculo.
Além do redutor social, a reforma prevê redução de 70% nas alíquotas de IBS e CBS incidentes sobre operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis.
O tratamento diferenciado busca atenuar a tributação dessas operações, respeitadas as condições de enquadramento.
Paulo também chama atenção para a necessidade de declarar corretamente os valores dos contratos e observar as regras fiscais aplicáveis.
Diante das mudanças, Paulo Adriano Grenzel orienta que pessoas com rendimentos imobiliários relevantes avaliem sua situação com acompanhamento contábil.
Uma das possibilidades mencionadas é estudar a manutenção dos imóveis na pessoa física ou a organização patrimonial por meio de pessoa jurídica, como uma administradora de bens ou holding patrimonial.
A escolha, entretanto, depende de cálculos e análise individualizada, envolvendo carga tributária, custos de constituição e manutenção, características dos imóveis e finalidade patrimonial.
O episódio do Momento Contábil reforça que a reforma tributária traz tratamentos diferenciados, mas exige atenção aos critérios legais de cada atividade e planejamento para a transição ao novo sistema.