
A Justiça do Trabalho condenou um empresário ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais após a publicação de um vídeo no Instagram em que criticava uma ação trabalhista movida por um ex-empregado. O caso envolve uma empresa de confecção de vestuários e uma relação de emprego ocorrida em Curitiba.
A decisão foi tomada pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que considerou ilícita a conduta do empregador. Para o colegiado, a postagem expôs fatos relacionados ao processo e à relação de trabalho, com informações suficientes para permitir a identificação do trabalhador.
O acórdão teve como relator o desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca.
A situação teve início após a rescisão do contrato de trabalho. O ex-empregado ajuizou uma ação para cobrar verbas pendentes. Posteriormente, as partes firmaram acordo para pagamento parcelado da dívida.
Depois desse episódio, o sócio da empresa publicou um vídeo no Instagram criticando o trabalhador pelo ajuizamento da ação.
Na gravação, o empresário afirmou que o ex-empregado estaria “fechando portas” no mercado de trabalho. Também disse que a ação havia sido movida por um motivo “bobo” e mencionou o receio de futuros empregadores contratarem o trabalhador em razão do processo.
O empresário ainda relatou ter alertado outro empresário sobre a existência da ação trabalhista.
Em 2025, o ex-empregado ingressou com uma segunda ação contra a empresa, desta vez pedindo indenização por danos morais.
Ele sustentou que, embora o vídeo não citasse seu nome, havia elementos suficientes para sua identificação, já que os fatos narrados eram específicos de sua situação. O trabalhador também argumentou que a afirmação de que aquela teria sido a primeira ação trabalhista recebida pela empresa contribuiu para individualizá-lo.
Na ação, o ex-empregado alegou ainda violação à confidencialidade do acordo judicial anterior e classificou o vídeo como retaliação ao exercício do direito fundamental de ação.
O empresário faltou à audiência de instrução, mas apresentou defesa. Ele afirmou que a publicação não mencionava o nome do trabalhador e invocou o direito à liberdade de expressão.
Ao analisar o caso, a 4ª Turma do TRT-PR reconheceu que a liberdade de expressão é protegida pela Constituição Federal, mas ressaltou que esse direito possui limites quando entra em conflito com outros direitos fundamentais.
O colegiado destacou a dignidade da pessoa humana, a proteção à intimidade e o direito constitucional de ação como garantias que também precisam ser respeitadas.
Segundo a decisão, o dever de proteção ao ambiente laboral e à dignidade da pessoa trabalhadora impõe contenção à conduta empresarial, inclusive fora do espaço físico da empresa.
Para o relator, desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, a postagem, mesmo com formulação aparentemente genérica, foi direcionada a um público virtual amplo, incluindo empresários e profissionais do mesmo ramo.
Na avaliação do magistrado, o conteúdo tinha o propósito de depreciar a imagem do ex-empregado e criar ambiente de desconfiança em relação a empregados atuais e futuros.
O relator entendeu que a exposição de um litígio trabalhista, a qualificação da ação judicial como “boba” e a associação do processo ao “fechamento de portas” no mercado configuram violação à honra objetiva e subjetiva do trabalhador.
Para a Turma, a conduta causou abalo psicológico e prejuízo à reputação profissional, familiar e social do ex-empregado, justificando a reparação por danos morais.
A decisão também apontou que a menção a um currículo enviado para fins de emprego, seguida da afirmação de que a empresa teria contado “o que aconteceu” e informado que recebeu uma ação trabalhista, poderia expor o trabalhador a retaliações e discriminação no mercado de trabalho.
O desembargador avaliou que a atitude se aproxima de uma espécie de lista de risco, com potencial de restringir a recolocação de trabalhadores.
Segundo o relator, a publicação revela uma visão equivocada e prejudicial sobre a relação entre empregado e empregador e sobre o papel da Justiça do Trabalho.
O magistrado também destacou que vídeos desse tipo podem gerar ambiente de tensão e receio entre empregados atuais e futuros, desestimulando a busca por direitos e promovendo uma cultura empresarial de gestão assediosa.
Além de fixar a indenização por danos morais em R$ 30 mil, o desembargador determinou o envio da decisão ao Ministério Público do Trabalho, independentemente do trânsito em julgado, para ciência dos fatos apurados na reclamação trabalhista.
A decisão reforça que a exposição pública de trabalhadores em redes sociais, especialmente vinculada ao exercício do direito de ação, pode gerar responsabilidade civil quando atinge honra, imagem, reputação e oportunidades profissionais.