
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) decidiu que um beneficiário da Justiça Gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de renúncia aos direitos discutidos na ação. A decisão envolve processo inicialmente ajuizado contra uma rede de supermercados de Maringá, que tramitou em 1ª instância na 4ª Vara do Trabalho do município.
O autor da ação apresentou petição de renúncia de direitos oito meses após o ajuizamento do processo. A manifestação foi aceita pelo juízo de 1º grau, que extinguiu a demanda e condenou o trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios.
A renúncia tem efeito definitivo e não se confunde com a desistência da ação. Enquanto a desistência encerra o processo sem impedir que a parte proponha nova demanda com os mesmos pedidos, a renúncia representa a abertura de mão dos direitos discutidos.
Na sentença da 4ª Vara do Trabalho de Maringá, o juízo destacou que a renúncia é ato unilateral da parte e não depende da concordância da parte contrária. O entendimento foi utilizado para reconhecer a extinção da ação e definir os efeitos processuais da decisão.
Com a renúncia, o juízo de 1ª instância também entendeu que o autor não teria direito à Justiça Gratuita. Para indeferir o benefício, levou em consideração o fato de o trabalhador já estar em novo emprego e receber salário superior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), critério previsto na legislação trabalhista após a Reforma Trabalhista.
Além disso, a 4ª Vara do Trabalho fixou honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atribuído à causa, estimado em cerca de R$ 695 mil.
O trabalhador recorreu da decisão, e o caso foi analisado pela 3ª Turma do TRT-PR. A relatoria ficou a cargo da desembargadora Thereza Cristina Gosdal.
Ao julgar o recurso, a magistrada reconheceu o direito do autor à gratuidade da Justiça. Segundo a decisão, a declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelo trabalhador possui presunção de veracidade e não foi afastada por outros elementos de prova.
“Sua declaração de hipossuficiência financeira possui presunção de veracidade, e não restou desconstituída por outros elementos de prova, o que se revela suficiente para a concessão do benefício postulado”, declarou a relatora.
Mesmo reconhecendo a Justiça Gratuita, a 3ª Turma manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O entendimento adotado foi o de que a condenação é cabível em processos extintos sem resolução do mérito.
A decisão também observou orientação aplicada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema nº 304. Com isso, o benefício da gratuidade não impediu a fixação dos honorários, mas interferiu na forma de cobrança da dívida.
A relatora reduziu o percentual dos honorários de 10% para 5% sobre o valor da causa. Considerando o valor de aproximadamente R$ 695 mil atribuído ao processo, a redução diminuiu o montante devido em relação ao que havia sido definido na 1ª instância.
Como o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários foi suspensa por dois anos após o trânsito em julgado da decisão. A regra está prevista no artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Durante esse período, caberá ao credor demonstrar que o trabalhador passou a ter condições financeiras de pagar os honorários. Caso isso não seja comprovado dentro do prazo, a obrigação será extinta.
A decisão da 3ª Turma do TRT-PR é definitiva no caso, pois não cabe mais recurso. O julgamento reforça a distinção entre o direito de acesso gratuito à Justiça e a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais, especialmente quando há renúncia aos direitos discutidos no processo.