A reforma tributária terá uma nova etapa de implantação a partir de 2027, com a substituição de PIS e Cofins pela CBS, Contribuição sobre Bens e Serviços. Já o IBS, Imposto sobre Bens e Serviços, terá aplicação inicial em fase de transição, com alíquota reduzida, antes de substituir gradualmente ICMS e ISS.
O tema foi abordado pelo contador Paulo Adriano Grenzel em mais um episódio do Momento Contábil, quadro da Revista Especiais criado para explicar, em linguagem acessível, os principais impactos da reforma tributária para empresas, produtores, prestadores de serviço e profissionais liberais.
Em entrevista concedida à Revista Especiais - assista em nosso canal do YouTube -, Paulo destacou que a reforma altera a forma de pensar o tributo, a apuração, os créditos e a relação entre empresas dentro das cadeias comerciais.
Segundo Paulo Adriano, a partir de 2027 deixam de existir PIS e Cofins, passando a vigorar as regras da CBS.
Nas empresas do lucro presumido, PIS e Cofins representam atualmente uma carga de 3,65%, sendo 0,65% de PIS e 3% de Cofins.
Já nas empresas do lucro real, que trabalham com a sistemática da não cumulatividade, a carga atual de PIS e Cofins é de 9,25%, sendo 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins, com possibilidade de tomada de créditos.
Nos anos de 2027 e 2028, o IBS também entra no sistema, mas com alíquota reduzida de 0,1%.
De acordo com Paulo, essa fase inicial tem como objetivo formar uma base de dados para que o governo acompanhe os impactos da reforma sobre estados e municípios.
Nesse período, ICMS e ISS continuam vigentes. A transição efetiva começa em 2029, quando parte da arrecadação passa gradualmente para o IBS e parte permanece nos tributos atuais.
A partir de 2029, empresas e profissionais deverão conviver com duas formas de apuração.
O modelo antigo continuará existindo em redução gradual, enquanto o novo modelo será ampliado progressivamente.
Segundo Paulo, a lógica é que o valor recolhido a mais em um tributo seja compensado pela redução em outro, até que ICMS e ISS sejam extintos em 2033.
Outra mudança importante é que IBS e CBS passarão a ser calculados por fora.
Isso significa que os novos tributos não estarão embutidos no valor do produto ou serviço da mesma forma como ocorre atualmente com parte dos impostos.
A nota fiscal deverá apresentar o valor do produto ou serviço e, separadamente, o valor dos tributos incidentes.
Paulo comparou esse formato ao modelo conhecido em outros países como plus tax.
Nesse sistema, o consumidor ou adquirente visualiza o preço do produto e, à parte, os tributos aplicáveis à operação.
Segundo ele, no caso brasileiro, a ideia é retirar da base valores que antes integravam o preço, como PIS e Cofins, e calcular a CBS sobre o valor do produto sem esses tributos anteriores.
O contador explicou que, no caso da CBS, a alíquota projetada está em torno de 9,21%.
Assim, em uma empresa do lucro presumido, por exemplo, será necessário retirar da base os 3,65% hoje correspondentes a PIS e Cofins para aplicar a nova sistemática da CBS.
A mudança exigirá revisão de cálculos, formação de preços, contratos e margens, especialmente nas empresas que hoje operam com o modelo cumulativo.
Paulo destacou que, em tese, todas as empresas serão contribuintes de IBS e CBS, inclusive as optantes pelo Simples Nacional.
O Comitê Gestor do Simples Nacional já apresentou anexos com a indicação de IBS e CBS dentro das alíquotas praticadas no regime simplificado.
Na prática, PIS e Cofins deixam de compor o Simples a partir de 2027, e a CBS passa a ocupar esse espaço dentro da sistemática de recolhimento.
Essa definição é importante porque o valor destacado dentro do Simples servirá como base para o crédito da empresa adquirente.
Paulo exemplificou que, se uma empresa paga 10% de alíquota do Simples e, dentro desse percentual, 2% correspondem à CBS, será esse percentual que poderá ser aproveitado como crédito pelo comprador.
Por isso, empresas do Simples que vendem para outras empresas precisarão avaliar com atenção o impacto da geração de créditos sobre sua competitividade.
O Simples Nacional terá uma possibilidade de escolha.
Segundo Paulo, empresas enquadradas nesse regime poderão aderir ou não ao sistema híbrido, com recolhimento regular de IBS e CBS fora do Simples.
Esse é o único formato com possibilidade de opção. Empresas do lucro presumido e do lucro real estarão obrigadas a seguir a sistemática regular definida pela reforma.
Para empresas do lucro presumido, a mudança será significativa.
Hoje, PIS e Cofins são calculados de forma cumulativa, sem tomada de créditos. Ou seja, a empresa aplica 3,65% sobre o faturamento, independentemente das aquisições feitas.
Com a CBS, esse modelo deixa de existir. A apuração passa a seguir a lógica da não cumulatividade, permitindo tomada ampla de créditos, com exceção de bens e serviços considerados de uso pessoal ou não vinculados à atividade empresarial.
A nova sistemática tende a permitir que as empresas tomem crédito sobre diversas aquisições relacionadas à atividade.
Isso inclui mercadorias, insumos, serviços contratados, energia, internet, assessorias e outras despesas ligadas à geração de receita.
A exceção fica para itens de consumo pessoal ou operações que a legislação exclui expressamente da possibilidade de crédito.
Paulo também explicou que algumas atividades ou estruturas não serão contribuintes regulares de IBS e CBS.
Entre os exemplos citados estão entidades imobiliárias, condomínios edilícios, operadoras de consórcio, sociedades de propósito específico e nanoempreendedores.
No caso dos nanoempreendedores, a referência mencionada foi de faturamento muito reduzido, em torno de metade do limite do MEI, aproximadamente R$ 40,5 mil ao ano.
Os produtores rurais também merecem atenção específica.
Segundo Paulo, produtores com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões não serão contribuintes regulares de IBS e CBS.
Mesmo assim, a partir de 1º de janeiro, deverão providenciar um CNPJ vinculado à atividade rural. O contador reforçou que isso não significa transformar o produtor em pessoa jurídica, mas criar um número de inscrição para identificação tributária da atividade.
Paulo destacou que houve preocupação entre produtores rurais diante da exigência do CNPJ.
Muitos interpretaram a mudança como obrigação de se tornarem empresas ou de entrarem automaticamente em uma sistemática mais complexa de tributação.
Segundo ele, não é essa a lógica. O CNPJ será uma inscrição para fins de controle e identificação, mas o produtor que permanecer abaixo do limite previsto não será contribuinte regular de IBS e CBS.
O contador também citou o caso de produtores integrados a cooperativas.
Em algumas situações, a nota fiscal pode apresentar valor elevado, mas a receita efetiva do produtor corresponde apenas à fração que lhe cabe dentro do sistema de integração.
Por isso, a análise precisa considerar a natureza da operação e a parcela real atribuída ao produtor, evitando interpretação equivocada sobre o faturamento.
Outro exemplo citado por Paulo foi o transportador autônomo.
Segundo ele, esse profissional também não entra como contribuinte regular de IBS e CBS.
A explicação reforça que a reforma tributária terá regras específicas para diferentes perfis de atividade, o que exige orientação técnica antes de qualquer decisão.
Na avaliação de Paulo, a exigência do CNPJ para produtores rurais talvez não gere impacto tão grande quanto a implantação da nota fiscal eletrônica.
A entrada da nota eletrônica exigiu adaptação mais intensa, especialmente para produtores com dificuldade de acesso à internet ou necessidade de emissão do documento antes da entrega efetiva da produção.
Mesmo assim, o contador reforçou que o produtor deve acompanhar as orientações e se preparar para a nova fase.
O episódio reforça que a reforma tributária não afetará apenas o valor dos tributos.
As mudanças envolvem forma de cálculo, destaque na nota fiscal, tomada de créditos, enquadramento tributário, relação com clientes e fornecedores, além de regras específicas para empresas do Simples, lucro presumido, lucro real, produtores rurais e demais atividades.
Para Paulo Adriano Grenzel, o empresário precisa conversar com seu contador e avaliar, ainda antes da implantação das novas etapas, como a reforma pode impactar sua operação.
O Momento Contábil seguirá abordando os principais pontos da reforma tributária de forma gradual.
A proposta é auxiliar empresários, produtores, comerciantes, prestadores de serviço e profissionais liberais a compreenderem as novas regras e tomarem decisões com mais segurança.
Com a entrada da CBS em 2027 e a transição do IBS nos anos seguintes, a preparação antecipada será essencial para evitar perda de competitividade, erros de apuração e dificuldades na adaptação ao novo modelo tributário.