Empreender Momento Contábil
MOMENTO CONTÁBIL: IBS e CBS terão incidência sobre operações onerosas e não onerosas
No segundo episódio de Momento Contábil, Paulo Adriano Grenzel explica que compra e venda, prestação de serviço, locação, bonificações e brindes podem entrar na nova lógica tributária
14/09/2026 14h46 Atualizada há 3 horas
Por: João Livi
Contador Paulo Adriano Grenzel explica, no Momento Contábil, sobre quais produtos, serviços e operações devem incidir IBS e CBS na reforma tributária. (Foto: João Livi)

A reforma tributária vai mudar não apenas os tributos cobrados sobre o consumo, mas também a forma como empresas, profissionais e gestores precisarão entender a incidência tributária sobre produtos, serviços e operações. Entre os pontos de atenção estão o IBS, Imposto sobre Bens e Serviços, e a CBS, Contribuição sobre Bens e Serviços.

No quadro Momento Contábil, da Revista Especiais, o contador Paulo Adriano Grenzel explicou sobre quais produtos, serviços e operações os novos tributos deverão incidir.

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Em entrevista concedida à Revista Especiais - assista em nosso canal do YouTube -, Paulo destacou que a reforma tributária exige uma mudança na forma de pensar o tributo, especialmente porque o legislador passou a considerar operações onerosas e também operações não onerosas.

Operações onerosas

Segundo Paulo Adriano, uma operação onerosa é aquela em que existe uma contrapartida financeira.

A compra e venda de mercadorias é um exemplo direto. Nesse caso, alguém entrega um produto e recebe um valor em troca.

A prestação de serviço também se enquadra nesse conceito, pois há uma atividade realizada mediante pagamento.

 

Outros exemplos

Além da compra e venda e da prestação de serviço, Paulo citou outras operações que também podem ser enquadradas como onerosas.

Entre elas estão a locação de imóvel, o arrendamento mercantil e o licenciamento de produtos.

No caso do licenciamento, por exemplo, uma empresa pode conceder a outra o direito de utilizar um sistema, tecnologia ou produto desenvolvido, mediante pagamento.

Doação com contraprestação

O contador também mencionou que determinadas doações podem envolver contraprestação.

Nesses casos, mesmo que a operação tenha aparência de doação, pode existir uma condição, retorno ou obrigação associada ao repasse.

Por isso, a análise tributária deve observar a natureza da operação e não apenas o nome utilizado no documento ou contrato.

Operações não onerosas

A reforma tributária também prevê atenção a operações não onerosas.

São situações em que não existe pagamento direto no momento da saída do bem ou serviço, mas que ainda assim podem gerar incidência tributária.

Segundo Paulo, isso ocorre porque, em muitos casos, a empresa tomou crédito de IBS e CBS na aquisição daquele bem. Se houve crédito na entrada, a saída também precisa ser observada pela lógica tributária.

Benefício a empregado

Um exemplo citado foi o benefício concedido a empregado.

Se uma empresa compra um smartphone, toma crédito na aquisição e depois disponibiliza o aparelho gratuitamente para um funcionário trabalhar, essa operação pode ter reflexos tributários.

Embora não exista pagamento do empregado à empresa, houve uma movimentação de bem adquirido com possibilidade de crédito na entrada.

Bonificação em produto

Outro exemplo é a bonificação em produto.

A empresa pode entregar mercadorias sem receber valor específico por elas, como parte de uma estratégia comercial ou de relacionamento com clientes.

Mesmo sem contrapartida financeira direta, a saída do produto pode ser tributada se, na etapa anterior, houve aproveitamento de crédito sobre a aquisição.

Brindes ao consumidor

Os brindes entregues a consumidores também merecem atenção.

Paulo explicou que, se a empresa compra um produto, aproveita crédito de IBS e CBS na aquisição e depois o entrega como brinde ao cliente em uma negociação comercial, essa saída também deve ser analisada.

A lógica é evitar que a empresa se credite na entrada e não reconheça a tributação correspondente na saída.

Dividendos in natura

O contador também citou o dividendo in natura.

Essa situação ocorre quando a empresa distribui dividendos a sócios por meio de mercadorias, bens ou produtos, e não necessariamente em dinheiro.

Ainda que não exista pagamento em moeda, há repasse de valor. Se em algum momento aquele bem gerou crédito tributário para a empresa, a transferência poderá estar sujeita à incidência de IBS e CBS.

Crédito na entrada e tributação na saída

A explicação central apresentada por Paulo é que o novo sistema busca relacionar crédito e débito de forma mais ampla.

Quando a empresa toma crédito na aquisição de um bem ou serviço, precisa observar o tratamento tributário dado à saída posterior desse item.

Por isso, operações gratuitas, promocionais, internas ou vinculadas a benefícios também passam a exigir mais controle, documentação e análise contábil.

Atenção das empresas

Para o contador, empresários devem conversar com seus profissionais de contabilidade para mapear como funcionam suas operações.

A avaliação precisa considerar compras, vendas, prestações de serviço, locações, bonificações, brindes, benefícios a empregados e eventuais transferências de bens.

A reforma tributária exigirá que empresas compreendam não apenas quanto vendem, mas também como movimentam bens, serviços, direitos e créditos ao longo da atividade.

Momento Contábil continua

O episódio integra o quadro Momento Contábil, criado pela Revista Especiais para explicar a reforma tributária de forma gradual.

A série busca orientar empresários, produtores, prestadores de serviço e profissionais liberais sobre os principais efeitos do novo sistema tributário.

Nos próximos episódios, novos pontos da reforma devem ser aprofundados, incluindo créditos, regimes de apuração, impactos para o Simples Nacional e cuidados práticos para as empresas.